CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº <a name="ancora" class="highlight">051/2018</a>

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2018

PTA Nº:  45.000013299-01

CONSULENTE:  Vix Logística S/A

ORIGEM:  Mariana - MG

ICMS - VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO - LOCADORA DE VEÍCULOS - TRIBUTAÇÃO -  Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que tem por objeto social, dentre outras atividades, além da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e passageiros, a locação de automóveis sem condutor.

Menciona que, periodicamente, em virtude da necessidade de renovação de sua frota, vende parte de seu ativo imobilizado.

Aduz que, em função disto, está sujeita ao recolhimento do ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e nos arts. 42 e 43 do RICMS/2002.

Acrescenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros estados, passou a caber a este Estado apenas o valor equivalente à alíquota interestadual e, ao estado de destino, o diferencial de alíquota.

Salienta que a referida emenda constitucional estabeleceu também um regime de transição para todas as operações e prestações de serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outro estado.

Ressalta que o CONFAZ regulamentou a nova sistemática de recolhimento do ICMS por meio do Convênio ICMS nº 93/2015 e o estado de Minas Gerais internalizou tal regra por meio da Lei nº 21.781/2015.

Entende que, na venda de seus ativos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outros estados, passou a ser obrigada a recolher a Minas Gerais o imposto calculado com base na alíquota interestadual e o DIFAL de forma proporcional.

Afirma que, a despeito dos consumidores finais serem domiciliados em outros estados, a venda e a entrega do ativo imobilizado neste tipo de operação é feita no próprio estabelecimento da Consulente, tratando-se, portanto, de operação interna.

Manifesta o entendimento de que, por ser venda presencial, ocorrida dentro deste estado, a Consulente não está obrigada ao recolhimento a este estado do ICMS devido na operação interestadual e nem ao percentual do DIFAL, devendo proceder ao recolhimento do ICMS calculado com base na alíquota interna prevista na legislação de Minas Gerais.

Cita a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 buscando demonstrar que o compartilhamento do DIFAL entre os estados é possível somente quando a mercadoria vendida seja remetida pelo vendedor para endereço situado em outro estado indicado pelo comprador. E nesta hipótese o bem vendido não é entregue diretamente ao comprador mediante venda no balcão.

Assevera que, se o bem vendido for entregue diretamente ao comprador, de forma presencial, não há que se falar em operação interestadual e, consequentemente, da incidência da DIFAL, tratando-se de operação interna, por força da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Conclui que, na venda de seus ativos a consumidores finais não contribuintes do ICMS e domiciliados em outros estados, em que a entrega tenha sido feita de forma presencial, a sistemática de incidência do ICMS prevista para as operações interestaduais no inciso II do art. 42 do RICMS/2002, bem como na Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e pela Lei Estadual nº 21.781/2015, não se aplica.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a venda de ativo imobilizado a consumidores finais, com domicílio em outro estado, não contribuintes do imposto, com entrega no território mineiro, deverá ser tratada como operação interna, devendo recolher o ICMS com base na alíquota interna prevista na legislação tributária do estado de Minas Gerais?

2 - Caso negativa a resposta ao questionamento anterior, como deverá ocorrer a apuração e o recolhimento do DIFAL, uma vez que há estados que entendem pela não exigência neste tipo de operação?

3 - E ainda no caso de resposta negativa, como deverá cumprir as obrigações acessórias?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Esclareça-se também que, na venda de bem após sua integração ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, não há incidência do ICMS, nos termos do disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Por outro lado, caso a venda ocorra antes de decorrido o referido prazo, a operação será tributada, sendo a base de cálculo equivalente ao valor da operação, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Por fim, ressalte-se que, consoante disposto no art. 430 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Não está correto o entendimento da Consulente. O fato do destinatário, domiciliado em outro estado receber a mercadoria ou bem no estabelecimento da Consulente, localizado neste estado, não descaracteriza a operação como interestadual. Tais operações restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Neste sentido, vide resposta à pergunta nº 07 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Assim sendo, na situação que não se enquadre ao previsto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão ser observados, ainda, os percentuais de repartição do DIFAL, entre os Estados de origem e destino, estabelecidos no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ressalte-se que caso a operação se enquadre na previsão contida no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deverá a Consulente proceder na forma ali preconizada.

2 e 3 - Para a apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias, deverão ser observadas as disposições contidas na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, notadamente nos itens 1.3 e 1.4, bem como as informações anteriormente demonstradas.

Ademais, encontra-se publicado no Portal Estadual da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no endereço da internet site: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm o Manual de Escrituração - DIFAL EC 87/215, que dispõe sobre os lançamentos relativos ao “DIFAL EC87/2015” na Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Versão: Março/2016.

Este manual tem o objetivo de detalhar os procedimentos de lançamentos de demonstração e apuração da parcela devida a Minas Gerais, pelos contribuintes localizados neste estado, dos valores destinados ao “Diferencial de Alíquota” nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (EC nº 87/2015) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Saliente-se, uma vez mais, que, caso a operação se enquadre na previsão contida no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deverá a Consulente proceder na forma ali preconizada.

Quanto à informação de que há unidades da Federação que entendem que não é exigível o diferencial de alíquotas no caso apresentado, sugerimos que as mesmas sejam formalmente consultadas, devendo a Consulente observar a orientação de cada estado quanto à parcela do imposto de sua competência.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2018.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação