CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 206/2009

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 206/2009

(MG de 17/09/2009)

PTA Nº                 :  16.000252392-83

CONSULENTE   :  Bemec Comercial Ltda.

ORIGEM              :  Betim – MG

ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Em venda para ENTREGA FUTURA com remessa da mercadoria para terceira pessoa por conta e ordem do adquirente, deverão ser observadas, em conjunto, as normas previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A alíquota aplicável na saída de mercadoria para contribuinte do ICMS estabelecido em São Paulo, ainda que sua ENTREGA ocorra em território mineiro por conta e ordem do adquirente paulista, é a prevista na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02, qual seja, 12% (doze por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente industrializa e comercializa produtos de aço destinados a engenharia de edificação industrial.

Manifesta dúvida relacionada a uma operação de venda em que a mercadoria fabricada encontra-se pronta, porém, só será transportada pelo cliente, localizado em São Paulo, dentro de seis meses, permanecendo no estabelecimento da Consulente até esse momento.

Aduz que necessita proceder ao faturamento por meio de nota fiscal de venda para ENTREGA FUTURA (CFOP 6.922) e que esta será feita em Minas Gerais, por conta e ordem do cliente paulista.

Expõe os procedimentos que considera corretos, a saber:

a) emite uma nota fiscal de venda para ENTREGA FUTURA (CFOP 5.922/6.922), destacando apenas o IPI, tendo por destinatário o seu cliente, nos termos do art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02;

b) emite uma nota fiscal de simples remessa para seu cliente (CFOP 5.116/6.116) quando ocorrer a saída efetiva da mercadoria, destacando o ICMS, consoante art. 306 do mesmo Anexo IX, consignando a expressão “material que está sendo entregue por sua conta e ordem para destinatário, CNPJ xxx e IE xxx, com a Nota Fiscal nº xxx, de __/__/__.”;

c) emite, conforme art. 304 do Anexo referido, uma nota fiscal de simples remessa (CFOP 5.923/6.923), sem destaque de imposto, tendo por destinatário o estabelecimento mineiro, para ENTREGA por conta e ordem de seu cliente paulista, com a seguinte informação: “material que está sendo entregue por conta e ordem do adquirente, estabelecimento xxx, CNPJ xxx, IE xxx, São Paulo/SP. Nossa Nota Fiscal nº xxx, de __/__/__ e Nota Fiscal do adquirente nº xxx, de __/__/__.”;

d) adquirente originário emite uma nota fiscal, com destaque dos impostos, contra o destinatário das mercadorias, nos termos do art. 304 citado. Essa nota fiscal segue com o motorista junto com a nota fiscal referida no item “c”.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento relatado?

2 – Qual a alíquota aplicável na venda para estabelecimento de São Paulo, com ENTREGA por conta e ordem em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – O procedimento está parcialmente correto.

A situação apresentada refere-se à venda para ENTREGA FUTURA com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente. Assim, os procedimentos a serem observados pelo vendedor remetente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para ENTREGA FUTURA quanto as que dispõem sobre a venda à ordem, previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Desse modo, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

a) conforme art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ocasião da venda, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, CFOP 5.922/6.922;

b) nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX, por ocasião da ENTREGA, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem”, CFOP 5.118/6.118, com destaque do imposto, se devido, indicando o número, a série e a data da nota fiscal emitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de ENTREGA de mercadoria em venda para ENTREGA FUTURA realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

c) consoante alínea “a”, inciso II do art. 304 referido, por ocasião da ENTREGA, em nome do destinatário da mercadoria, para acobertar o seu transporte, nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, CFOP 5.923/6.923, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria.

Saliente-se que o cliente da Consulente estabelecido em São Paulo emitirá a nota fiscal de que trata o item 1, § 3º, art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, observando as disposições da legislação tributária paulista.

2 – A alíquota aplicável na saída de mercadoria para contribuinte do ICMS estabelecido em São Paulo, ainda que sua ENTREGA ocorra no território mineiro por conta e ordem do adquirente paulista, é a prevista na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02, qual seja, 12% (doze por cento).

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação