CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 205/2018

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 205/2018

PTA Nº                 : 45.000016022-33

CONSULENTE  : Frontec Indústria de Componentes de Fixação Ltda.

ORIGEM             : São Leopoldo - MG

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - APLICABILIDADE -Como estão sujeitas à substituição tributária prevista nos itens 20.0 e 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de abraçadeiras de plástico e de aço inox, classificadas, respectivamente, na subposição 3926.90.90 e na posição 73.26, ambas da NBM/SH, com destino a contribuinte do ICMS, independentemente da atividade que este exerça, o remetente será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do referido anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).

Informa que fabrica o produto de nome “abraçadeira” de ampla aplicação, que pode ser utilizada no setor automotivo, construção em geral ou qualquer setor que dele necessite.

Afirma que seu produto, classificado na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, está enquadrado no Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária de ICMS nas operações com materiais de construção, porém, esse mesmo código não está enquadrado no Protocolo ICMS 41/2008 de ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

Acrescenta que no Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, a subposição 3926.90 da NBM/SH está assim descrita: “Outras obras de plástico, para uso na construção”. Já o Protocolo ICMS 196/2009 traz, ao final da descrição, o termo “civil”: “Outras obras de plástico, para uso na construção civil”.

Entende que a substituição tributária se aplicará apenas quando o produto se destinar a construção civil e que, como o produto não está classificado como autopeças, também não haverá incidência do referido regime, quando for destinado a este setor, especialmente para distribuidores exclusivos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas vendas do produto abraçadeira, classificada na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, que a Consulente realizar para distribuidor exclusivo de autopeças em Minas Gerais, deverá ser aplicada a substituição tributária de ICMS com base no Protocolo ICMS 196/2009 - Material de Construção, ou não haverá aplicação do referido regime, uma vez que o produto não está relacionado no Protocolo ICMS 41/2008 - Autopeças?

RESPOSTA:

A princípio, saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Embora não tenha sido especificado qual material é utilizado na composição do produto, percebe-se no seu endereço eletrônico na internet, que a Consulente fabrica abraçadeira de plástico, de aço inox, de nylon, além de outros itens compostos por esses mesmos materiais, como fixadores, clips e plugs.

Vale destacar que o material que compõe o produto é essencial para se determinar a sua correta classificação fiscal e, por consequência, qual o tratamento tributário lhe será aplicado. Por exemplo, enquanto a abraçadeira de plástico é classificada na subposição 3926.90.90 da NBM/SH - “Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”, como aponta a Consulente na exposição, caso o mesmo produto seja composto de aço inox, estará classificado na posição 73.26 da NBM/SH - “Outras obras de ferro ou aço”.

Importante deixar claro que os textos do Convênio ICMS 92/2015 e do Protocolo ICMS 196/2009 fazem referência à construção civil como gênero, que engloba as obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, conforme definição trazida no art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos ou de outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Ademais, até 31/12/2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas

Além dessas condições, a própria legislação pode estabelecer outros requisitos para aplicação da substituição tributária.

É o caso, por exemplo, do inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que estabelece que, tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não estarão sujeitas à substituição tributária caso tenham sido fabricadas e concebidas originalmente para uso industrial, ou seja, caso não sejam passiveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a sua fabricação, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV.

Apesar de serem passíveis de uso automotivo, ainda que não exclusivamente, as abraçadeiras de plástico e de aço inox estão classificadas, respectivamente, na subposição 3926.90.90 e na posição 73.26, ambas da NBM/SH, cujos códigos e descrição não estão relacionados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, restando, portanto, descumprido um dos requisitos para aplicação da substituição tributária.

Entretanto, vale destacar que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao industrial fabricante, importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, previsto no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

§ 1º.  A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Assim, caso o adquirente que a Consulente denomina de distribuidor exclusivo de autopeças se trate de alguma das figuras citadas no parágrafo anterior, as outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens estarão sujeitas à substituição tributária, por for força do item 999.0 do referido capítulo.

Vale destacar que, nessa hipótese, como visto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, detentor de regime especial.

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1- Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 - Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 157/2017.

Por outro lado, verifica-se que os referidos códigos estão relacionados nos itens 20.0 e 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo que as referências em outros itens não correspondem às descrições das mercadorias comercializadas pela Consulente.

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

10.4 - Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

62.0

10.062.00

7326

abraçadeiras

10.1

75

Desse modo, como a abraçadeira é passível de uso na construção civil, de acordo com a informação prestada na exposição, e se enquadra na descrição e códigos dos itens 20.0 e 62.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme for composta de plástico ou de aço inox, a substituição tributária se aplica ao referido produto, independentemente do efetivo emprego que venha a lhe ser dado em alguma das etapas da cadeia de circulação, inclusive pelo consumidor final.

Em suma, como estão sujeitas à substituição tributária prevista nos itens 20.0 e 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de abraçadeiras de plástico e de aço inox, classificadas, respectivamente, na subposição 3926.90.90 e na posição 73.26, ambas da NBM/SH, com destino a contribuinte do ICMS, independentemente da atividade que este exerça, a Consulente será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do referido anexo.

Relativamente às saídas em operações interestaduais, a Consulente deverá consultar a legislação tributária da unidade federada de destino.

Cabe esclarecer ainda que a substituição tributária prevista no item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevalece sobre a prevista no capítulo 10 do mesmo anexo.

Esse mesmo raciocínio apresentado nesta Consulta deverá ser observado pela Consulente relativamente aos demais produtos por ela comercializados, para fins de averiguar a possibilidade de sujeição deles ao regime de substituição tributária.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação