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CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 176/2016 PTA Nº : 45.000010767-95 CONSULENTE : Colchas Chantilly Ltda. - ME ORIGEM : Belo Horizonte - MG ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Para fins do cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, ainda que não haja o destaque do imposto na operação promovida por remetente optante pelo Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4641-9/02). Informa que tem como objeto social as atividades de comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho e a fabricação de colchas, estando em processo de alteração contratual para incluir também a atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas não perigosas. Expõe que adquire mercadorias de empresas sediadas em outros Estados, sendo a maioria de origem estrangeira, destinando a maior parte para revenda e o restante para industrialização. Afirma que, tais mercadorias, quando adquiridas de empresas tributadas pelo regime de débito e crédito, são acobertadas por notas fiscais com destaque de ICMS à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Quando adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, não existe imposto destacado na nota fiscal e a Consulente não possui direito ao crédito do ICMS. Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA: 1 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias originadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, poderá considerar a alíquota de 12%, no cálculo da diferença de alíquotas, mesmo considerando que não houve destaque de ICMS na nota fiscal? 2 - Caso a Consulente abra uma filial em outro Estado, por ocasião do recebimento de mercadorias em transferência, será devida a diferença de alíquota para Minas Gerais? 3 - Se positiva a resposta anterior, ao receber a mercadoria em Minas Gerais, poderá considerar a alíquota de 12%, levando em conta que a empresa hoje é optante pelo Simples Nacional? 4 - Na hipótese de aquisição interestadual de empresas que promovem a importação direta, sendo equiparadas a estabelecimento industrial pela legislação do IPI, quando do cálculo da diferença de alíquota, a Consulente poderá considerar a alíquota interna de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 até 31/12/2015 (revogada a partir de 01/01/2016)? 5 - Na situação relatada na pergunta 4, o cálculo da diferença de alíquota deve considerar 12% menos 4% (alíquota interestadual), resultando na diferença de 8%, ao contrário do resultado de 14% recolhido atualmente? 6 - Na aquisição de mercadoria de origem estrangeira de empresa atacadista optante pelo Simples Nacional, poderá considerar a alíquota de 12%, mesmo não havendo destaque na nota fiscal? RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre distinguir os institutos do diferencial de alíquotas e da antecipação do imposto. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá sujeitar-se ao recolhimento de ambos, porém em situações distintas. O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da antecipação do imposto, estabelece: § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento. A antecipação do imposto, portanto, é devida na hipótese em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional der entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, por sua vez, é devido na entrada, em estabelecimento de contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do inciso VII do art. 1º do RICMS/2002. Assim, conclui-se que as dúvidas da Consulente referem-se ao instituto da antecipação do imposto, já que, em seu relato, informa que adquire em operações interestaduais mercadorias destinadas a revenda ou industrialização. Essa é a matéria que passamos a tratar na resposta aos questionamentos e que também foi objeto da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, disponível para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet. 2 - Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual, promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria destinada à comercialização, industrialização ou utilização na prestação de serviço. Desse modo, não se aplica na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 071/2016. 3 - Prejudicada. 1 e 6 - Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016: Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte: I - para fins do disposto no art. 49 do RICMS: a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; II - sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; III - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto. No regime do Simples Nacional a apuração do imposto é realizada com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo destaque no campo próprio do documento fiscal da base de cálculo e do ICMS relativos à sua operação própria. No entanto, para fins do cálculo da antecipação, considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do art. 2º acima transcrito. Desse modo, mesmo em relação às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o destinatário mineiro, contribuinte do ICMS, deverá considerar no cálculo previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos do citado art. 2º, a aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012. Tratando-se de entrada de mercadoria de origem estrangeira ou com conteúdo de importação superior a 40%, portanto, a alíquota interestadual a ser considerada no cálculo da antecipação do imposto será de 4%. Nas demais hipóteses, a alíquota interestadual será de 12%. 4 e 5 - A partir de 1º/01/2016 passou a produzir efeitos a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, dada pelo Decreto nº 47.013/2016, que alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto. Desta data em diante, conforme alínea “b” do inciso I e inciso II, ambos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, acima transcrito, a alíquota interna a ser considerada para o cálculo da antecipação do imposto é aquela prevista neste Estado para operações destinadas a consumidor final que, no caso dos produtos comercializados pela Consulente, é de 18%, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Até 31/12/2015, para cálculo da antecipação deveria ser considerada a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação. A subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente até 31/12/2015, estabelecia a alíquota de 12% para operações internas com as seguintes mercadorias: b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; Desse modo, até 31/12/2015, não era devida a antecipação do imposto nas aquisições promovidas por contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional junto a estabelecimentos industriais fabricantes localizados em outra unidade da Federação. Contudo, tal regra não se aplicava às empresas que promovem a importação direta e revenda, posto que a equiparação de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI (norma federal), não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/2002. Assim, mesmo nas aquisições interestaduais realizadas até 31/12/2015, junto a estabelecimentos que promovem importação e revenda de mercadorias, a Consulente deve considerar a alíquota de 18% para cálculo da antecipação do imposto. Desse modo, considerando a aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado nº 13/2012 (ainda que não haja destaque do ICMS, quando se tratar de remetente optante pelo Simples Nacional), junto a contribuinte não industrial fabricante, no cálculo da antecipação do imposto, tanto para operações realizadas antes de 1º/01/2016, quanto para as realizadas posteriormente, deverá ser considerada a alíquota interna de 18% menos a alíquota interestadual de 4%. Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.
De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues |