CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 174/2014

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 174/2014

PTA Nº                : 45.000005736-12

CONSULENTE  : Vallourec Tubos do Brasil S.A.

ORIGEM             : Belo Horizonte - MG

ICMS - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM -OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ANALOGIA -Aplicam-se, analogicamente, os procedimentos de “VENDA à ORDEM”, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, às operações interestaduais, quando não implicar na possibilidade de alteração dos elementos da obrigação tributária, observado o entendimento da outra unidade da Federação envolvida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, atua no ramo de fabricação de tubos de aço sem costura, atendendo, principalmente, aos setores automobilístico, construção civil e petrolífero.

Informa que efetua operações de “VENDA à ORDEM” com parte de seus clientes, estejam eles localizados no Estado de Minas Gerais ou em outras unidades da Federação. Afirma que, nessas operações, adota os procedimentos do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

No entanto, de forma diversa, foi solicitada por um de seus clientes a efetuar a VENDA de produtos para uma determinada filial e a entregá-los em outras filiais da mesma empresa, que podem estar situadas em outras Unidades da Federação.

Esclarece que tanto o “adquirente originário”, quanto o “destinatário da remessa física da mercadoria” têm a mesma titularidade.

Salienta que a citada operação, chamada pela Consulente de “transferência a ORDEM”, tende a ocorrer com frequência, devido à atuação de consórcios na exploração de campos petrolíferos.

Nesta hipótese, a empresa líder do consórcio faria a aquisição da mercadoria, mas a entrega se daria na filial que desenvolveria o projeto.

Para atender as demandas de seus clientes, bem como as exigências legais, pretende adotar os seguintes procedimentos, considerando a falta de previsão legal específica para esta operação:

a) Quando o adquirente originário e o destinatário estiverem estabelecidos em Minas Gerais adotará a sistemática prevista para “VENDA à ORDEM”, prevista no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

b) Quando o adquirente originário e destinatário da mercadoria estiverem situados em outras unidades da federação adotará analogamente os procedimentos dispostos no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

Informa, ainda, estar em busca da ratificação do procedimento junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos, caso a empresa adquirente já não o tenha feito ou não tenha Regime Especial que autorize o procedimento, de forma expressa.

Salienta que as autoridades fiscais mineiras entendem ser cabível a utilização, por ANALOGIA, dos procedimentos fiscais da “VENDA à ORDEM” às “transferências à ORDEM” internas ou interestaduais, destacando trechos da Consulta de Contribuinte nº 024/2004.

Apresenta os procedimentos que pretende adotar na transferência à ORDEM, que são análogos àqueles estabelecidos no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02:

I) Emissão, pelo adquirente originário, de nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

II) Emissão, pelo vendedor remetente, de nota fiscal em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ORDEM de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o item anterior (I) e, também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no item anterior (I).

III) Emissão, pelo vendedor remetente, de nota fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - VENDA à ORDEM”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item anterior (II).

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos descritos nos itens ‘a’ e ‘b’ estão corretos e poderão ser adotados pelos estabelecimentos da Consulente localizados no Estado de Minas Gerais?

2 - Caso os procedimentos sejam admitidos na legislação interna de outra unidade da Federação ou autorizados mediante consulta ou regime especial, o Estado de Minas Gerais considera legítima a aplicação da sistemática pretendida nas operações interestaduais?

3 - A escrituração fiscal, conforme art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, detalhada nos itens I a III, é suficiente para viabilizar a transferência à ORDEM? Caso contrário, há algum procedimento que deve ser observado e prestado nos documentos fiscais vinculados a esta operação?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os procedimentos de “VENDA à ORDEM” previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15de dezembro de 1970, aplicam-se à situação descrita pela Consulente, analogicamente, somente se os estabelecimentos de seu cliente, adquirente da mercadoria, se localizarem na mesma unidade da Federação. Contudo, no que tange às obrigações que envolvam também outra unidade da Federação, recomenda-se que esta seja consultada.

Ressalte-se que caso se admitisse a aplicação da VENDA à ORDEM, por ANALOGIA, na hipótese de o estabelecimento destinatário da mercadoria se encontrar em unidade federada diversa da do estabelecimento adquirente, estaria se abrindo ao contribuinte, conforme a sua conveniência, a possibilidade de alterar elementos da obrigação tributária ou, dependendo do objeto da operação, escolher entre a incidência ou não incidência do tributo.

Em outras palavras, vale dizer que o fato jurígeno não pode se dar pela mera conveniência do sujeito passivo, quer seja pela intenção de centralizar faturamento em um ou outro estabelecimento, quer seja por outro motivo que lhe seja particular.

Tal assertiva decorre do próprio conceito de tributo, nos termos do art. 3º do CTN:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Se a prestação é compulsória, todos os seus elementos definidores têm que decorrer das disposições legais, portanto, não é dado ao contribuinte escolhê-los.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, nos termos do art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de junho de 2016.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria. Intimação via postal em 27/06/2016.