CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 130/2019

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 130/2019

PTA Nº                 : 45.000017856-30

CONSULENTE  : Supply Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.

ORIGEM             : Contagem - MG

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- Nas devoluções em operações internas de mercadoria sujeita a ST, deve ser destacado no documento fiscal apenas o ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações Complementares”. Nas devoluções em operação interestadual, será destacado o ICMS/OP, o destaque ou não do ICMS/ST dependerá de análise da legislação tributária do estado de destino, devendo, ainda, ser observadas as disposições do § 10 do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002 para creditamento do ICMS/OP e dos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo regulamento para restituição do ICMS/ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que exerce atividades no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, perfumaria, higiene, limpeza, artigos de papelaria, bebidas, armarinhos, miudezas, eletroeletrônicos, material elétrico, ferramentaria e atacadista de hortifrutigranjeiro.

Diz que, ao adquirir mercadorias de terceiros situados nesta ou em outras unidades da Federação para comercialização, ocorre, eventualmente, devolução devido a desacordos com a qualidade e quantidade da mercadoria indicada no pedido.

Alega que enfrenta dificuldade quanto à emissão de notas fiscais de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em decorrência de entendimentos diversos entre seus fornecedores.

Menciona que existe entendimento majoritário que nas notas fiscais de devolução deverá ser destacado apenas o ICMS operação própria em campo específico, não devendo compor o total indicado neste documento o valor do ICMS/ST.

Aduz que existe entendimento minoritário para que seja destacado no campo próprio o ICMS operação própria, bem como o ICMS/ST no campo “outras” somando-se ao valor total na respectiva nota fiscal de devolução.

Salienta que utiliza o ERP (sistema de informação que integra todos os dados e processos de organização da empresa) para emissão das notas fiscais, no entanto, fica impossibilitada de criar um parâmetro para o procedimento, devido a divergências de entendimentos entre seus fornecedores quanto à emissão das notas fiscais de devolução, causando-lhe enormes transtornos em sua atividade.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a forma legal de emissão de notas fiscais de devolução, em operações internas e interestaduais, de mercadorias recebidas de terceiros que estejam sujeitas ao ICMS/ST?

2 - Quais os procedimentos adequados para o creditamento/restituição do ICMS operação própria destacado nas notas fiscais de devolução de produtos sujeitos ao ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio, cabe frisar que as respostas irão se ater à situação proposta pela Consulente referente à devolução de mercadoria recebida de contribuintes do imposto (fornecedores), situados nesta ou em outras unidades da Federação, decorrente de divergências em relação a qualidade e quantidade da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Feita esta consideração inicial, passamos a resposta aos questionamentos formulados.

1 - Na devolução total ou parcial da mercadoria a Consulente emitirá nota fiscal, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 todos do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.

Tratando-se de operação interna, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra e não no campo “Outras despesas acessórias”.

Em relação à operação interestadual deverá ser observada a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução, para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem como de sua base de cálculo, se for o caso, consoante ao previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.

2 - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Nesse caso, a Consulente, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação, observando-se os art. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, através de uma das modalidades previstas nesta mesma Parte: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).

Cabe acrescentar que o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pela Consulente, após análise, pela Delegacia Fiscal responsável, das informações apresentadas, nos termos do § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

Tratando-se de devoluções de mercadorias adquiridas em operação interna, a Consulente, em observância à regra da não-cumulatividade prevista no art. 62 do RICMS/2002, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto incidente na operação de aquisição da mercadoria.

Esclareça-se que, caso os referidos creditamentos não tenham sido realizados na época própria, a Consulente poderá efetuar o creditamento extemporâneo, observando os procedimentos acima descritos e, em especial, aqueles estabelecidos no art. 67 do RICMS/2002, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º do referido artigo.

Sobre este assunto, sugere-se, também, a leitura das Consultas de Contribuintes nº 066/2012, 058/2014, 113/2015 e 066/2018.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação