CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 098/2023

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 098/2023

PTA Nº                      : 45.000034201-16

CONSULENTE       : Irmãos Kehdi Comércio Importação Ltda.

ORIGEM                  : Uberlândia – MG

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MILHO EM FLOCOS – A redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c item 4 da Parte 6 do mesmo anexo aplica-se ao produto farinha de MILHO classificado na NCM 1102.20.00, não abrangendo os produtos classificados na NCM 1104.19.00.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00).

Relata que recebe de fornecedor industrial goiano o produto farinha de MILHO biju e farinha de MILHO cuscuz, em fardos, classificado no código 1104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), este designado pelo fornecedor industrial.

Entende que as saídas internas desse produto se beneficiam com a redução de base de cálculo disposta na letra “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo XV c/c item 4 da Parte 6 do mesmo anexo, sendo que atualmente tem apropriado crédito relativo às entradas no percentual de 7% e se debitado na saída também no percentual de 7%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima descrito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022 a NCM constitui a NBM/SH.  

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

A Consulente, na exposição, fundamentou a redução da base de cálculo no Anexo XV do RICMS/2002, quando na verdade é o Anexo IV que trata da redução da base de cálculo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

Segundo o site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/MILHO/pos-producao/agroindustria-do-MILHO/processamento/produtos-intermediarios, o processo de fabricação de farinha de MILHO é diferente do processo de fabricação de flocos, os quais originam os produtos biju e cuscuz.

Ademais, a farinha de MILHO propriamente dita está classificada na NCM 1102.20.00 e os flocos de cereais (exceto aveia) estão classificados na NCM 1104.19.00, denotando tratar-se de produtos distintos, ainda que comercialmente seja utilizado o termo “farinha” para sua identificação.

Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo, o que atrai a regra da interpretação literal, em conformidade com o inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

Desta forma, somente o produto farinha de MILHO classificado no código 1102.20.00 da NCM se enquadra na redução da base de cálculo do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excluído, portanto, o MILHO em flocos classificado na NCM 1104.19.00. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 245/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação