CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 074/2020

Consulta de Contribuinte nº 074/2020

PTA Nº:     45.000019291-19

CONSULENTE:     A. Carabetti & Cia Ltda.

ORIGEM:     Belo Horizonte - MG

ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - Para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

Informa que suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que, normalmente, elas ocorrem com valores inferiores ou superiores à base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.

Aduz que possui Mandado de Segurança sobre o tema tramitando na 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais sob o número 508780598.2017.8.13.0024.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como poderá demonstrar a transferência do encargo previsto no § 1º do art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002? Existe regulamentação a respeito do tema na legislação infralegal do Estado de Minas Gerais?

2 - A regra prevista no referido § 1º poderá ser aplicada quando a base de cálculo for superior à presumida, quanto à transferência ou não de eventual encargo?

3 - Na hipótese em que não for possível a demonstração da não transferência do encargo, o contribuinte terá direito à restituição?

4 - Na hipótese em que tenha sido transferido o encargo, como deverá ser autorizada a restituição pelo consumidor final que tenha suportado tal ônus? Como far-se-á a demonstração de que o encargo foi transferido?

5 - Quando existir valor a restituir e valor a complementar de produtos diferentes e sujeitos a sistemáticas diferentes de ICMS, poderá ser feito o encontro de contas, via creditamento, e posterior compensação?

6 - Como deve ser registrado o estoque para fins de estabelecimento do cálculo a ser aplicado seja para restituição ou complementação? Como o combustível é comprado por um valor e posteriormente misturado com outro, como será levado em conta o valor do ICMS na aquisição deste combustível? Deverá ser consumido todo o combustível antigo para depois utilizar nova base de cálculo?

7 - Tendo em vista a hipótese prevista na questão 4, tendo sido deferido eventual crédito de ICMS, o contribuinte será obrigado a promover o lançamento em sua escrita fiscal? Tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, pode-se afirmar que eventual lançamento de créditos consistiria uma faculdade?

8 - Solicitado o creditamento com base na questão 2 e enquanto não tenha sido deferido ou indeferido o crédito pretendido, deverá o contribuinte obrigatoriamente lançar este crédito em sua escrita fiscal após 90 dias, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, ou isto consiste em uma faculdade do contribuinte?

9 - Ao enviar o pedido de restituição para a Receita Estadual, a Consulente deverá abater do valor a ser restituído o valor a ser complementado ou vice e versa antes do envio de pedido de restituição ou complementação? São a restituição e a complementação, neste caso, institutos vinculados, não podendo ser calculados de forma separada? Antes do envio do pedido de restituição deve ser feito automaticamente o abatimento da complementação e antes do envio da complementação deve ser feito automaticamente o abatimento da restituição?

RESPOSTA:

1 - O ICMS é um dos tributos juridicamente construídos para repercutir o seu encargo financeiro ao adquirente ou consumidor final. Em sendo assim, a Consulente não necessita demonstrar a transferência desse encargo, haja vista a presunção relativa (juris tantum) que opera ordinariamente nesse sentido.

Por esse motivo, a restituição do ICMS é direcionada a quem prove haver assumido referido encargo, conforme previsto no art. 166 do CTN, sendo que a Consulente poderá comprovar que não agregou no preço de venda do produto comercializado o encargo do imposto recolhido por substituição tributária por meio de sua documentação fiscal e contábil e outros elementos que julgar necessários. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 032/2019.

2 - A regra prevista no § 1º do art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 diz respeito, exclusivamente, à hipótese de restituição do ICMS/ST, a qual terá lugar quando o fato gerador, concernente à operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final, se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS/ST.

Destarte, não há que se falar na aplicação da norma contida no precitado § 1º em se tratando da hipótese aventada pela Consulente, eis que, caso a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final seja realizada por um valor superior ao da base de cálculo presumida do ICMS/ST, deverá ocorrer, nos termos do art. 31-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a complementação do ICMS/ST.

3 - Por se tratar o ICMS de um imposto indireto, que repercute economicamente no consumidor (contribuinte de fato), para fazer jus à restituição, a Consulente deverá provar, de forma inequívoca, que assumiu o ônus do imposto ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse devidamente autorizada a recebê-la, nos termos do art. 166 do CTN.

Assim, desde que formalmente autorizada pelo adquirente ou consumidor final, a Consulente poderá receber a restituição do ICMS/ST.

4 - A legislação tributária não impõe um modelo específico de autorização para fins de cumprimento da obrigação prevista no art. 166 do CTN, bastando que quem assumiu o ônus do imposto, no caso, o consumidor final identificado no respectivo documento fiscal, autorize expressamente o contribuinte que comercializou a mercadoria a pleitear e receber o valor restituível a título de ICMS/ST. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 032/2019.

Quanto à demonstração de que o encargo foi transferido, tem-se, conforme esclarecido na resposta nº 1, que a Consulente não necessita efetuar tal demonstração, haja vista que o ICMS é um tributo juridicamente construído para repercutir o encargo financeiro que representa ao adquirente ou consumidor final.

5 - Nos termos do art. 31-G da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme regras estabelecidas nos arts. 31-B e 31-D, e efetuando-se os lançamentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 31-F, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

A compensação entre o montante do ICMS/ST a ser restituído com o montante do ICMS/ST a ser complementado deverá englobar todos os produtos, sujeitos ao regime de substituição tributária, comercializados pela Consulente.

Cumpre ressaltar que referida compensação deverá ater-se a um mesmo período de apuração do ICMS/ST e não poderá incluir o ICMS relativo à operação própria.

Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS/ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes, nos termos do art. 31-I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

6 - Conforme previsto no § 1º do art. 31-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS/ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS/ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS/ST relativo ao estoque.

7 - Os lançamentos realizados a título de restituição do ICMS/ST deverão obedecer, obrigatoriamente, ao disposto no § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se tratando, portanto, de mera faculdade.

Ressalte-se, no entanto, que o contribuinte substituído exclusivamente varejista ou o atacadista e varejista (nesse caso apenas em relação às operações em que atuar como varejista), poderá acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS/ST por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), hipótese em que não será devido imposto a complementar ou a restituir, observado o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

8 - Nos termos da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente não necessita solicitar autorização ao Fisco para fins de restituição do ICMS/ST decorrente da não definitividade da base de cálculo presumida desse imposto e, portanto, o disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996 não se aplica a essa espécie de restituição.

Por oportuno, esclareça-se que, a teor do disposto no § 5º do supracitado art. 31-F, os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS/ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.

Ressalte-se, ademais, que conforme estabelecido no § 4º do precitado art. 31-D, o ICMS/ST será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas na mencionada Subseção IV-A.

9 - Conforme esclarecido na resposta nº 8, a Consulente não necessita solicitar autorização ao Fisco para fins de obtenção da restituição do ICMS/ST decorrente da não definitividade da base de cálculo presumida desse imposto.

Outrossim, conforme esclarecido na resposta nº 5, para fins de apuração do valor do ICMS/ST a ser restituído ou a ser complementado, a Consulente deverá compensar o montante do ICMS/ST apurado na forma do art. 31-B com o montante do ICMS/ST apurado na forma do art. 31-D e efetuar os procedimentos estabelecidos no art. 31-F, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cumpre destacar que, na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, a Consulente deverá emitir notas fiscais distintas, conforme estabelecido no § 1º do mencionado art. 31-F.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação