CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 044/2019 PTA Nº : 45.000017160-00 CONSULENTE : Expresso Nepomuceno S/A ORIGEM : Lavras - MG ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 e inciso IX do art. 43 c/c inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002. EXPOSIÇÃO: A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02). Informa que, por força contratual, quando aplicável, inclui no conhecimento de transporte eletrônico valores referentes a reembolsos de pedágios. Relata que, para efetivar a inclusão dos valores de reembolsos de pedágios, considera o valor pago efetivamente nas praças de pedágio, acrescido do ICMS, utilizando o método de cálculo por dentro, conforme a seguinte fórmula: base de cálculo do ICMS = (valor pedágio / 1 - alíquota da operação). Destaca que foi questionada por um cliente com sede no estado do Paraná, que é tomador dos serviços de transporte relativos a operações iniciadas em Minas Gerais, sobre a forma como inclui, no valor total do conhecimento de transporte eletrônico, o montante correspondente ao pedágio, alegando que o procedimento não está correto e que o valor deveria ser o efetivamente pago nas praças de pedágio, sem nenhuma inclusão do ICMS. Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA: Está correto alterar a sua atual forma de emissão do conhecimento de transporte eletrônico, adotando a forma proposta por seu cliente? RESPOSTA: Não. A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso IX do art. 43 e inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuintes nº 070/2018, 174/2013, 088/2011, 233/2011 e nº 271/2009, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG. Destarte, os valores relativos a pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS. Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/1975. Portanto, o campo “Valor do ICMS” do CT-e, por ser uma indicação meramente para fins de controle, não se soma aos demais campos para formar o valor total do serviço. Em função disso, cada rubrica que compõe a base de cálculo do ICMS deve ser indicada em seu respectivo campo já com a inclusão do imposto por dentro. Assim, o procedimento adotado pela Consulente está correto, indicando o valor do pedágio no documento fiscal já incluído do valor do próprio ICMS. Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues |