CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 256/2008

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 256/2008

(MG de 07/11/2008)

PTA Nº           :           16.000200241-06

CONSULENTE         :           EMH – Eletromecânica e Hidráulica Ltda.

ORIGEM       :           Belo Horizonte – MG

DOCUMENTO FISCAL – LIVRO FISCAL – CIAP – ESCRITURAÇÃO – Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignados no valor total da nota fiscal, caso do IPI quando não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser considerados no campo “Total das Saídas” do livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, tem como atividade econômica principal a fabricação de ferramentas, máquinas e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios.

Afirma que recupera créditos de ICMS referentes às aquisições de compra de ativo permanente conforme prevê o art. 66, § 3º, do RICMS/2002 e apura os créditos do período conforme art. 70, §§ 7º a 10, do mesmo Regulamento, preenchendo o livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo “C”, conforme art. 204, Parte 1, Anexo V, também do RICMS/2002.

Aduz que compra e vende mercadorias com a finalidade de industrialização e, portanto, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS, de acordo com o art. 48 do citado RICMS/2002.

Com dúvidas acerca da escrituração dos livros fiscais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para o preenchimento correto do livro CIAP e recuperação devida do crédito em cada período, o que deverá ser considerado como valor total das operações no campo “Total das Saídas”?

2 – O valor do IPI que não compõe a base de cálculo do ICMS e que é somado no valor total da nota fiscal é considerado como parte integrante do valor total das saídas para o cálculo do crédito do imposto?

3 – A parcela do IPI que compõe o total da nota fiscal e que não faz parte da base de cálculo do ICMS deverá ser lançada na coluna “Isenta ou Não-tributada” dos livros fiscais?

RESPOSTA:

1 – Para fins de apuração dos valores das operações de saída (campo “Total de Saídas” do livro CIAP, modelo “C”), deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela Consulente na condição de substituta tributária.

Desse modo, serão computadas as saídas tributadas com débito do imposto, as que ocorrem sob o regime de substituição tributária, as diferidas, as com base de cálculo reduzida, as parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignadas no valor total da nota fiscal (caso do IPI e ISSQN) e as saídas sem débito do imposto (isentas ou não-tributadas). Essas saídas referem-se a operações destinadas a terceiros ou a estabelecimentos do mesmo contribuinte, em transferências.

Por sua vez, no campo “Tributadas e Exportação” do livro CIAP, modelo “C”, será lançado o valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto, bem como as saídas que ocorrem sob o regime de substituição tributária, as diferidas, as com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela tributada, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Ressalte-se que no referido livro CIAP, modelo “C”, não há campo específico para lançamento das saídas isentas ou não-tributadas.

2 – Sim. Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignadas no valor total da nota fiscal, caso do IPI quando não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser considerados no campo “Total das Saídas” do livro CIAP, modelo “C”.

3 – Não. Na escrituração dos livros Registro de Entrada e Registro de Saída de que tratam, respectivamente, os arts. 166 e 172, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, os valores relativos às operações isentas ou não-tributadas deverão ser lançados, respectivamente, nas Colunas “ICMS – Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto” e “ICMS –Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto”, deduzindo-se a parcela relativa ao IPI, conforme orientação contida nos arts. 168 e 174, Parte 1 do mesmo Anexo V.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação