CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 236/2014

Consulta de Contribuinte nº 236/2014

PTA Nº                 : 45.000006621-43

CONSULENTE      : Piscina e Lazer Ltda.

ORIGEM             : Três Corações – MG

ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDANÇA DE REGIME – CRÉDITO DE ICMS – Na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do SIMPLES Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05) e comprova suas saídas mediante emissão de cupom fiscal e nota fiscal eletrônica (NF-e).

Relata que solicitou sua exclusão do SIMPLES Nacional em janeiro de 2014, visto que, em dezembro de 2013, excedeu o limite de faturamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, passando, assim, a efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de débito e crédito.

Afirma que, ao realizar o levantamento do estoque de mercadorias em 31/12/2013, deparou com as seguintes situações:

- mercadorias (equipamento solar) isentas do ICMS;

- mercadorias com ICMS já recolhido por substituição tributária;

- mercadorias (moto bombas) com previsão de redução de base de cálculo;

- mercadorias adquiridas de outras empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, em relações às quais a empresa remetente não destacou na nota fiscal de venda a alíquota do ICMS na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02;

- mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, para as quais a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 nas saídas promovidas por estabelecimento industrial mineiro e a alíquota interestadual se equivalem;

- mercadoria (areia) que foi tributada quando adquirida em operação interestadual, para a qual há previsão de isenção na operação interna;

- mercadorias diversas adquiridas em operação interestadual, relativamente às quais efetuou o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a Consulente não terá direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias isentas e com o ICMS recolhido por substituição tributária?

2 – A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS devidamente destacado na nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas com base de cálculo reduzida, bem como do valor do diferencial de alíquotas recolhido na entrada?

3 – A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS devidamente informado na última nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas de estabelecimentos optantes do SIMPLES Nacional, incluindo o diferencial de alíquotas recolhido na entrada – 6% (seis por cento) – e, no caso de não haver o destaque do imposto nas notas fiscais nos termos previstos no § 26 do art. 42 do RICMS/02, poderá apropriar-se somente do valor relativo ao diferencial de alíquotas recolhido na entrada das mercadorias no estabelecimento?

4 – No tocante às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial para as quais a alíquota interna prevista nas saídas promovidas por estabelecimento industrial é equivalente à alíquota interestadual, a Consulente poderá apropriar-se do crédito de 12% (doze por cento), ou seja, o imposto devidamente destacado na nota fiscal da última compra?

5 – Está correto o entendimento de que, relativamente às mercadorias adquiridas em operação interestadual tributada, para as quais há previsão de isenção em operação interna, a Consulente não terá direito ao crédito, visto que somente realiza venda interna desses produtos?

6 – A Consulente poderá se creditar de 18% (dezoito por cento), que é a soma do ICMS devidamente destacado na nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas em operação interestadual, incluindo o diferencial de alíquotas recolhido na entrada, ou deverá considerar o que diz o art. 30 da Lei nº 15.219/2004, ou seja, se creditará de 18% (dezoito por cento) de todas as mercadorias existentes em estoque, à exceção das mercadorias isentas e com ICMS já recolhidos por substituição tributária?

7 – O valor do crédito de ICMS apurado sobre o estoque existente deverá ser lançado no arquivo SPED Fiscal no Registro E111 – Código de Ajuste MG029999 e no Registro E110, no campo “valor total dos ajustes a crédito”?

8 – O levantamento do estoque deverá ser transcrito no arquivo SPED ICMS/IPI de fevereiro pela mudança do regime de tributação ou não haverá essa obrigação, pelo fato de que, em fevereiro, ter que ser informado o estoque final do exercício?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema da alteração de regime de apuração do SIMPLES Nacional para o sistema normal de débito e crédito por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 196/2008, 158/2009, 059/2011 e 016/2014.

Nessas oportunidades, deixou claro que, na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do SIMPLES Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.

Em outras palavras, na transição de regime de apuração, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, devendo ser observado, por analogia e no que couberem, as determinações contidas na Resolução nº 3.888, de 29/06/2007.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 5 – Sim. A Consulente deverá, para efeito de apuração do estoque e do respectivo crédito, aplicar as regras previstas na legislação do ICMS para o regime normal de recolhimento por débito e crédito.

Assim, com relação às mercadorias que foram adquiridas com isenção, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 70 do RICMS/02, que veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não incidência ou, ainda, quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 5º do mesmo Regulamento.

No tocante às mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária, a Consulente também não terá direito ao crédito pelo fato de ter alterado o seu regime de apuração, uma vez que mesmo na condição de optante pelo SIMPLES Nacional já deveria recolher o ICMS/ST observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

2 – A redução de base de cálculo é tratada como isenção parcial e, dessa forma, a Consulente poderá apropriar-se do ICMS destacado no documento fiscal. Todavia,  essa apropriação será proporcional à redução, conforme dispõe o § 1º do art. 70 do RICMS/02, ressalvadas as hipóteses nas quais a legislação autoriza a manutenção integral do crédito.

Esclareça-se que o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelo contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, na entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte ou utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, conforme disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Portanto, se o diferencial de alíquotas foi recolhido na aquisição de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado, a Consulente terá direito ao crédito, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que regem essa hipótese de creditamento.

Por outro lado, caso as mercadorias adquiridas se destinem ao seu uso e consumo, a Consulente só terá direito de se creditar do imposto referente à entrada dessas mercadorias a partir de 1º/01/2020, de acordo com o disposto no inciso X do art. 66 do RICMS/02.

Finalmente, se a Consulente recolheu o imposto a título de antecipação e destinou as mercadorias à industrialização ou comercialização, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/02, poderá se creditar desse valor. 

3 – Relativamente ao imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas ou a título de antecipação do imposto, a Consulente deverá observar os termos da resposta ao questionamento anterior.

De acordo com o disposto no art. 68-A do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição.

4 – A Consulente somente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data do retorno ao regime de débito e crédito, nas hipóteses permitidas pelos dispositivos legais estabelecidos no RICMS/02 que regem o creditamento do imposto.

Vale destacar que, se em uma aquisição de mercadoria em operação interestadual, junto a um estabelecimento industrial, a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o estabelecimento industrial for equivalente à alíquota interestadual, não haverá a necessidade de a Consulente recolher o imposto a título de antecipação previsto no § 14 do art. 66 do referido Regulamento.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a Consulente poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008 e na Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19/02/2010.

6 – A Lei nº 15.219/2004, mencionada pela Consulente, que tratava do tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (SIMPLES Minas) teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/07/2007, conforme art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e pela Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.

Conforme dito na preliminar, a Consulente somente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data do retorno ao regime de débito e crédito, nas hipóteses permitidas pelos dispositivos legais estabelecidos no RICMS/02 que regem o creditamento do imposto.

Relativamente ao imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas, a Consulente deverá observar os termos da resposta ao questionamento nº 2.

7 – Sim. O valor do crédito de ICMS apurado sobre o estoque existente deverá ser lançado no Registro E110, campo 08 – VL_TOT_AJ_CREDITOS – Valor total de "Ajustes a crédito" e no Registro E111, campo 02 – COD_AJ_APUR – Código de Ajuste MG029999.

Ressalte-se, todavia, que a Consulente não poderá substituir a EFD para aproveitar crédito extemporâneo.

8 – A única diferença entre o inventário normal de 31/12 e o inventário pela mudança de tributação (também relativo a 31/12) é o preenchimento do registro H020, que complementa as informações do inventário.

Dessa forma, a Consulente poderá gerar apenas um inventário (se for o arquivo do mês de fevereiro), mas deverá preencher o campo 04 (MOT_INV), com o valor “02” (na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação