CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº <a name="ancora" class="highlight">197/2014</a>

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 197/2014

PTA Nº           : 45.000006608-17

CONSULENTE : Instituto Inhotim

ORIGEM        : Brumadinho – MG

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – APLICABILIDADE – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Todavia, se o âmbito de aplicação do referido regime for apenas interno, não se aplicam as regras específicas da substituição tributária, cabendo ao destinatário da mercadoria, nesse caso, o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Brumadinho/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e atividade econômica principal classificada sob a CNAE nº 9001-9/99 – Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, informa não se encontrar sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos relativos à presente consulta.

Afirma que, quando o remetente da mercadoria não realiza a retenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido por substituição tributária ou o efetua a menor, fica o destinatário e contribuinte mineiro responsável por realizar a respectiva retenção ou complementá-la com o valor correto.

Ressalta que, quando adquire mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo permanente, enquadradas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 por meio de operação interestadual e o remetente não efetua a retenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas ou o realiza a menor, apesar de haver protocolo/convênio instituindo o regime da substituição tributária entre os Estados dos estabelecimentos envolvidos, a Consulente efetua o recolhimento do ICMS devido, acrescido de multa e juros, contados da data de emissão do respectivo documento fiscal de venda, e utiliza o código de arrecadação nº 209-7.

Assevera que, quando não há protocolo/convênio instituindo o regime da substituição tributária entre os Estados dos estabelecimentos envolvidos, ao adquirir mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo permanente, enquadradas na Parte 2 do citado Anexo XV por meio de operação interestadual e o remetente não efetua a retenção do diferencial de alíquotas, a Consulente recolhe o ICMS devido, acrescido de multa e juros, contados da data de entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento, e utiliza o código de arrecadação nº 313-7.

Transcreve os arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O recolhimento realizado pela Consulente referente ao diferencial de alíquota devido por substituição tributária, acrescido de multa e juros contados da data da emissão da nota fiscal pelo remetente, quando houver protocolo/convênio instituindo o citado regime entre os Estados dos estabelecimentos envolvidos, está correto?

2 – O recolhimento realizado pela Consulente referente ao diferencial de alíquota devido por substituição tributária, acrescido de multa e juros contados da data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando não houver protocolo/convênio instituindo o citado regime entre os Estados dos estabelecimentos envolvidos, está correto?

RESPOSTA:

1 – Primeiramente, esclareça-se que a entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento está sujeita à incidência do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Acrescente-se ainda que, na operação interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado, a Consulente é o contribuinte (relação pessoal e direta) do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, havendo previsão de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária (ST) para o remetente ou alienante no caso de operação iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para sua instituição em relação às mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme § 2º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.

Assim, em se tratando de ST de âmbito interestadual com as mercadorias supramencionadas, abrangendo os Estados onde se encontram estabelecidos os contribuintes envolvidos, haverá atribuição de responsabilidade do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas por substituição para o remetente ou alienante situado em outra Unidade da Federação.

Entretanto, se a mercadoria citada adentrar no território mineiro sem a retenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido por substituição tributária ou, se a retenção tiver sido realizada a menor, a Consulente deverá recolher o imposto devido, nos termos do art. 15 do Anexo XV do RICMS/02.

O recolhimento, nesse caso, deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação estadual distinto, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme disposição contida no inciso II do art. 46 do citado Anexo XV, devendo o valor do imposto ser acrescido de multa e juros a partir desta data.

Saliente-se que o código de receita a ser utilizado neste caso, é o de nº 209-7 que se refere ao ICMS devido por substituição tributária na entrada da mercadoria.

2 – Conforme as premissas levantadas na questão anterior, importa informar que, na operação (aquisição) interestadual com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária apenas em âmbito interno, ou seja, inexistindo convênio ou protocolo firmado entre os Estados dos estabelecimentos envolvidos no sentido de instituir a ST, não haverá atribuição de responsabilidade do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota por substituição tributária para o remetente ou alienante situado em outra Unidade da Federação, nem mesmo para a Consulente (destinatária da mercadoria), vez que revestida da condição de contribuinte do imposto, o que afasta a incidência do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto.

Portanto, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à ST apenas de âmbito interno, para uso, consumo ou ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a parcela do imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota juntamente com o ICMS devido pelas operações/prestações próprias, conforme determina o § 5º do art. 85 do RICMS/02.

Ressalte-se que, nessa situação, deverá ser utilizado o código de receita nº 317-8 referente ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº 257/2010, 130/2012, 052/2013, 061/2013 e 208/2013.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação