CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015

PTA Nº                : 45.000008788-98

CONSULENTE  : N&N Comércio de Alimentos Ltda.

ORIGEM             : Contagem - MG

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA -  Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, o substituído poderá se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, em observância à regra da não cumulatividade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, classifica sua atividade principal na CNAE 4633-8/01 (comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos).

Informa que os alimentos que comercializa são adquiridos de fornecedores situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Afirma que vários desses alimentos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, portanto, seus fornecedores, quando substitutos tributários, destacam nos documentos fiscais o ICMS próprio e o ICMS/ST.

Argumenta que em algumas situações é obrigada a devolver aos seus fornecedores, as mercadorias adquiridas, em razão de avarias, entregas em desacordo com o pedido, entregas em quantidade menor ou entregas que não foram pedidas.

Relata que, nesse caso, emite notas fiscais de devolução com destaque do ICMS (desfazimento da operação original), utilizando os CFOP 5.411 e 6.411.

Esclarece que recebe as mercadorias com ICMS próprio e ICMS/ST (pagos pelo fornecedor) e as devolve com destaque do ICMS próprio (pago pela Consulente), mas não se credita, nem extemporaneamente, do ICMS próprio cobrado pelo fornecedor.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Quais são os procedimentos para o creditamento/restituição do ICMS próprio destacado nas notas fiscais de devolução (CFOP 5.411 e 6.411), quando os produtos estiverem sujeitos à substituição tributária?

2 - É possível o creditamento extemporâneo do ICMS próprio relativamente às operações que ocorreram até 5 anos contados da data do ingresso da mercadoria em seu estabelecimento?

3 - Os procedimentos fiscais poderão ser adotados em todas as filiais inscritas no estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 a 3 - Esclareça-se, inicialmente, que a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de defeito não identificado no momento de seu recebimento, deverá ser emitida com as seguintes considerações:

- CFOP 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), pois, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 do RICMS/02, estes são os códigos que melhor refletem a natureza da operação;

- como base de cálculo e ICMS operação própria, deverão ser consignados os mesmos valores informados na nota fiscal de compra;

- para a obtenção do valor total da nota fiscal de devolução não deverá ser somado o valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de compra;

- o campo informações complementares deverá conter o número e a data de emissão da nota fiscal de compra;

- nas operações internas deverão ainda ser informados, no campo “informações complementares”, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST retido pelo substituto.

Nas operações envolvendodevolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Nesse caso, a Consulente, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação, através de uma das modalidades previstas na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).

Lado outro, no caso de operação interna, a informação do ICMS/ST no campo informações complementares da nota fiscal de devolução, permitirá ao substituto (fornecedor da Consulente) o creditamento desse montante, para que possa recuperar o ICMS/ST recolhido, sem que o respectivo fato gerador presumido tenha ocorrido, observado o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV referido. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 286/2009, 066/2012, 195/2012 e 058/2014.

No caso de devolução de mercadorias adquiridas em operação interestadual, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pela Consulente, após análise, pela DF responsável, das informações apresentadas, nos termos do § 10 do art. 66 do RICMS/02.

Se, por outro lado, tratar-se de devoluções de mercadorias adquiridas em operação interna, a Consulente, em observância à regra da não-cumulatividade prevista no art. 62 do RICMS/02, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto incidente na operação de aquisição da mercadoria, proporcionalmente ao quantum devolvido, mediante a emissão de nota fiscal de entrada destacando o referido crédito, com identificação no campo “informações complementares” do número da nota fiscal emitida por ocasião da devolução da mercadoria.

Caso os referidos creditamentos não sejam realizados na época própria, a Consulente poderá efetuar o creditamento extemporâneo, observando os procedimentos acima descritos e aqueles estabelecidos no art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo, orientação esta que alcança todos os estabelecimentos mineiros da Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de junho de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação