CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 077/2017 PTA Nº : 45.000012565-56 CONSULENTE : Francofer Produtos Siderúrgicos Ltda. ORIGEM : Ipatinga - MG ICMS - ALÍQUOTA -Não havendo previsão de alíquota específica para determinada mercadoria no art. 42 do RICMS/2002, a alíquota a ser aplicada nas saídas, em operações internas, é a de 18%, conforme previsto na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo. EXPOSIÇÃO: A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal declarada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01). Informa que adquire as mercadorias abaixo relacionadas para revenda a qualquer pessoa, jurídica ou física, as quais serão utilizadas em construções civis, serralherias e outras finalidades, conforme a necessidade do consumidor: - (NCM 7214.99.90/7214.99.10/7214.91.00) Barra redonda e quadrada lisa, alto e baixo teor de carbono; - (NCM 7211.19.00) Barra chata laminada; - (NCM 7216.40.10) Cantoneira pesada - acima de 80 mm; - (NCM 7216.91.00) Perfil dobrado - lambri, trilho, veneziana, etc.; - (NCM 7216.22.00) Ferro Têe; - (NCM 7216.10.00/7216.31.00/7216.32.00/7216.33.00) Vigas; - (NCM 7216.61.10/7216.61.90/7216.91.00/7216.69.10/7216.69.90) Perfis dobrados. Diz que destaca o ICMS a 18% (dezoito por cento), enquanto os concorrentes utilizam base de cálculo reduzida, motivo pelo qual alega estar perdendo vendas. Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA: Qual a alíquota final (ou redução de base de cálculo) a ser aplicada aos itens acima mencionados? RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH. Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las. Depreende-se que parte dos códigos NBM/SH informados na Consulta (7214.99.90, 7214.99.10, 7214.91.00, 7216.40.10, 7216.22.00, 7216.10.00, 7216.31.00, 7216.32.00, 7216.33.00, 7216.69.10 e 7216.69.90) estavam relacionadas na Parte 6 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002), a que se referia a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, cuja alíquota era de 12% (doze por cento) em operações promovidas por estabelecimento industrial. Este dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 46.859/2015, com efeitos a partir de 1º/1/2016, o que fez ressurgir a eficácia plena da alíquota padrão de 18% (dezoito por cento). Porém, não sendo a Consulente estabelecimento industrial, a comercialização das mercadorias informadas não se enquadrava na alíquota reduzida mesmo antes da revogação do dispositivo. Quanto à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se tão somente para operações internas com Ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, conforme se segue: PARTE 2
*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996. Relativamente aos subitens 2.2.1 e 2.2.2, a Consulente deverá verificar se os produtos corretamente classificados nas NBM/SH 7214.99.10 e 7214.91.00 (subposições correlatas ao sistema de classificação adotado até 31/12/1996) atendem aos requisitos contidos na descrição dos referidos itens, mormente o de conter, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono. Em referência aos perfis, sendo eles de aço estão sujeitos à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, conforme item 3 da Parte 2 do mesmo anexo. Quantos aos demais produtos não incluídos na aludida Parte 2 do Anexo IV, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é de 18%, conforme determinação da alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, sem redução de base de cálculo. Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues |