CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 077/2017

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 077/2017

PTA Nº                 : 45.000012565-56

CONSULENTE  : Francofer Produtos Siderúrgicos Ltda.

ORIGEM             : Ipatinga - MG

ICMS - ALÍQUOTA -Não havendo previsão de alíquota específica para determinada mercadoria no art. 42 do RICMS/2002, a alíquota a ser aplicada nas saídas, em operações internas, é a de 18%, conforme previsto na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal declarada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Informa que adquire as mercadorias abaixo relacionadas para revenda a qualquer pessoa, jurídica ou física, as quais serão utilizadas em construções civis, serralherias e outras finalidades, conforme a necessidade do consumidor:

- (NCM 7214.99.90/7214.99.10/7214.91.00) Barra redonda e quadrada lisa, alto e baixo teor de carbono;

- (NCM 7211.19.00) Barra chata laminada;

- (NCM 7216.40.10) Cantoneira pesada - acima de 80 mm;

- (NCM 7216.91.00) Perfil dobrado - lambri, trilho, veneziana, etc.;

- (NCM 7216.22.00) Ferro Têe;

- (NCM 7216.10.00/7216.31.00/7216.32.00/7216.33.00) Vigas;

- (NCM 7216.61.10/7216.61.90/7216.91.00/7216.69.10/7216.69.90) Perfis dobrados.

Diz que destaca o ICMS a 18% (dezoito por cento), enquanto os concorrentes utilizam base de cálculo reduzida, motivo pelo qual alega estar perdendo vendas.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a alíquota final (ou redução de base de cálculo) a ser aplicada aos itens acima mencionados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Depreende-se que parte dos códigos NBM/SH informados na Consulta (7214.99.90, 7214.99.10, 7214.91.00, 7216.40.10, 7216.22.00, 7216.10.00, 7216.31.00, 7216.32.00, 7216.33.00, 7216.69.10 e 7216.69.90) estavam relacionadas na Parte 6 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002), a que se referia a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, cuja alíquota era de 12% (doze por cento) em operações promovidas por estabelecimento industrial. Este dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 46.859/2015, com efeitos a partir de 1º/1/2016, o que fez ressurgir a eficácia plena da alíquota padrão de 18% (dezoito por cento).

Porém, não sendo a Consulente estabelecimento industrial, a comercialização das mercadorias informadas não se enquadrava na alíquota reduzida mesmo antes da revogação do dispositivo.

Quanto à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se tão somente para operações internas com Ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, conforme se segue:

PARTE 2
FerroS E AÇOS NÃO PLANOS
(a que se refere o item 9 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

Fio-máquina de Ferro ou aços não ligados:

 

1.1

- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem;

7213.10.0000

1.2

- de aços para tornear, de seção circular.

7213.20.0100

2

Barras de Ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem:

 

2.1

- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 

2.1.1

- de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono;

7214.20.0100

2.1.2

- de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono;

7214.20.0200

2.2

- outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

 

2.2.1

- de seção circular;

7214.40.0100

2.2.2

- outras.

7214.40.9900

3

Perfis de aço.

 

*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.

Relativamente aos subitens 2.2.1 e 2.2.2, a Consulente deverá verificar se os produtos corretamente classificados nas NBM/SH 7214.99.10 e 7214.91.00 (subposições correlatas ao sistema de classificação adotado até 31/12/1996) atendem aos requisitos contidos na descrição dos referidos itens, mormente o de conter, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono.

Em referência aos perfis, sendo eles de aço estão sujeitos à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, conforme item 3 da Parte 2 do mesmo anexo.

Quantos aos demais produtos não incluídos na aludida Parte 2 do Anexo IV, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é de 18%, conforme determinação da alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, sem redução de base de cálculo.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Simone Maria Fonseca Teixeira
Coordenadora Regional
SRF/Varginha

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação