CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 057/2018 PTA Nº: 45.000014470-68 CONSULENTE: Freitas & Marques Serralheria Ltda. - ME ORIGEM: Viçosa - MG ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS - Para que a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, possa ser aplicada é necessário que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV e corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estruturas metálicas (CNAE 2511-0/00). Afirma que adquire mercadorias junto a fornecedores localizados dentro e fora de Minas Gerais e, por força do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação do imposto nas aquisições interestaduais. Lista as principais mercadorias que adquire em operações interestaduais:
Esclarece que alguns fornecedores mineiros aplicam a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, e outros não a aplicam. Entende que suas operações interestaduais de compra envolvendo as mercadorias descritas na supracitada Parte 2 não estão sujeitas à antecipação do imposto prevista no sobredito § 14, eis que as saídas dessas mercadorias, em operações internas, estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA: 1 - As saídas, em operações internas, das mercadorias listadas na exposição estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002? 2 - Considerando-se que a Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002 contempla apenas os perfis de aço para fins de aplicação da redução de base de cálculo, qual é o “percentual de aço” necessário na sua composição para que sejam considerados de aço e, consequentemente, façam jus ao benefício fiscal? RESPOSTA: Preliminarmente, cabe salientar que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre essas nomenclaturas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH. Outrossim, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2º do mesmo decreto. Ressalte-se que a classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte e caso haja dúvida quanto ao seu correto enquadramento, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal. Cabe destacar que os fornecedores mineiros da Consulente, que sejam optantes pelo regime do Simples Nacional, não poderão aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6 c/c inciso XV do art. 222, todos do referido Regulamento do ICMS. Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados. 1 - O Convênio ICMS 33/1996 autorizou os estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns. O referido benefício fiscal foi regulamentado no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002. Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Dessa forma, para que a redução de base de cálculo em comento possa ser aplicada, é necessário que a mercadoria (ferro ou aço não plano) esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV e corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo legal. Estando presentes essas duas condições, aplica-se a redução de base de cálculo, ressalvada a hipótese prevista no subitem 9.2 da supracitada Parte 1. Observa-se que os códigos dos produtos constantes da Parte 2 do Anexo IV ambos do RICMS/2002 correspondem ao sistema de classificação adotado até 31/12/1996. Em razão disso, torna-se necessário fazer a correlação NBM x NBM/SH 2017.
(*) Com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996. (**) Resolução CAMEX nº 54, de 5/07/2017. Considerando-se correta a classificação fiscal apresentada pela Consulente, verifica-se que o ferro quadrado e a barra chata, classificados na subposição 7214.91.00 da NBM/SH (versão 2017), farão jus à base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, desde que se enquadrem na seguinte descrição: “barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono, de seção transversal retangular”. Também os perfis “H”, “I”, “T” e “U”, de aço, fazem jus à redução de base de cálculo. Quanto às demais mercadorias, tem-se que estas não fazem jus à redução de base de cálculo, eis que os códigos da NBM/SH correspondentes às suas respectivas classificações fiscais não se encontram relacionados na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002. 2 - O aço é uma liga metálica formada essencialmente por ferro e carbono, com percentagens deste último variando entre 0,008 e 2,11%, sendo que quando este valor é superado, o material é denominado ferro fundido (CHIAVERINI, V. Aços e Ferros Fundidos, Publicação da Associação Brasileira de Metais. São Paulo, 7ª edição - 1996). Assim, para fins de enquadramento na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002, considera-se perfil de aço aquele cuja composição química da liga metálica apresente percentuais de carbono conforme os valores acima citados. Vale dizer, a redução de base de cálculo aplica-se aos perfis de aço não ligado, ditos produtos longos (fio-máquina, barras, perfis), assim entendido como o aço que durante o processo de fusão não têm outros elementos adicionados, como o alumínio ou o cromo, o que o torna menos dúctil e resistente que os aços-liga (inoxidáveis ou outros). São exemplos de aços não ligados, as barras usadas para fazer concreto armado, o ferro forjado e os aços usados em portões e grades com propósitos decorativos. Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2018.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues |